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INSS: quais os tipos de aposentadoria e requisitos?

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Depois de uma vida inteira de muita luta para manter a família e realizar os sonhos e conquistar bens materiais e imateriais, é mais do que merecido o privilégio de se aposentar.

O regime fornecido pelo estado para aposentadoria é pelo INSS. Para que o cidadão possa ter direito a se aposentar, ele deve se encaixar nos critérios determinados pelo Instituto.

Por isso, vamos detalhar quais os tipos de aposentadoria e requisitos a cada situação de forma ao trabalhador realizar a solicitação correta ao órgão.

A origem do INSS

INSS
Créditos:instoedinheiro.com.br

Muito antes do regime e da nomenclatura ao qual conhecemos, o conceito de proteção ao trabalhador inicia-se desde o começo do século XIX, de forma bem tímida. Antes de tudo, devemos revisitar a história.

O nosso país sempre foi pautado economicamente pelo agronegócio, especialmente com a plantação do café e de grãos. Os trabalhadores dessa época trabalhavam nas fazendas, onde moravam e se alimentavam através da comida fornecida pelos senhores.

Não existia o conceito de estado na democracia, sendo que ainda éramos uma colônia de Portugal, diferentemente da Europa.

No Velho Continente, o modelo de previdência começou a aparecer na França no final do século XXII, mais precisamente em 1673 na França. 

Este primeiro sistema estatal era exclusivo aos funcionários da Marinha Real Francesa. Somente dois séculos depois, o sistema de previdência foi ampliado para todos os funcionários públicos.

Aqui no Brasil, o primeiro conceito de seguridade social aconteceu na nossa primeira Constituição, em 1824, quando relacionamos os “socorros públicos”, antes realizados pela iniciativa privada, como as Santas Casas de Misericórdia.

O primeiro sistema de previdência em nosso país foi o Mongeral, o Montepio Geral dos Servidores do Estado, criado em 1853, no qual era gerenciado de forma privada, sem envolvimento do Império. 

A primeira citação expressa sobre aposentadoria data da nossa segunda Constituição, em 1891, que estabeleceu expressamente a aposentadoria por invalidez a todos os funcionários do Império.

Se caso o funcionário não estivesse incapaz de trabalhar por alguma lesão grave e irreversível, ele deveria trabalhar até o último dia de vida.

Diferentemente da França, em que somente os funcionários da Marinha foram contemplados, diversos setores importantes da nova República tinham direito a se aposentar. São eles:

  • Funcionários dos correios;
  • Da Marinha;
  • Casa da moeda;
  • Imprensa Nacional;
  • Estradas de ferro;
  • E da Alfândega.

Um hiato de mais de 30 anos se passou até a primeira lei efetivamente promulgada que tratava especificamente sobre a previdência social em nosso país. É a lei Eloy Chaves.

A Lei Eloy Chaves

Pelo decreto legislativo 4682/1923, criou efetivamente uma caixa de aposentadorias e pensões para os empregados do sistema ferroviário e que contemplava, além da aposentadoria por invalidez, os trabalhadores que se aposentaram por tempo de contribuição, chamada aposentadoria ordinária.

Mais: esta caixa de aposentadorias incluía também a pensão por morte, assim como a assistência médica. A diferença entre o método privado usado antigamente e o novo sistema estava na forma de contribuição.

Agora, o pagamento das aposentadoria estava dividido de forma tripartite, a saber:

  • Contribuições do Estado;
  • De empregadores;
  • E dos empregados.

Hoje, quando é celebrado o dia da Previdência Social, o dia escolhido é o dia em que a Lei Eloy Chaves foi efetivamente promulgada, o dia 24 de Janeiro.

Ao longo dos anos, o sistema foi ampliado para outras categorias profissionais, como os funcionários do minério, os telégrafos e os portuários, no quais as organizações eram responsáveis por organizar a sua própria caixa de aposentadorias.

Nos anos 1930, já existiam 183 CAP ‘s organizados. O Estado instituiu então o Instituto de Aposentadoria e Pensão (IAP), autarquia federal no qual cada atividade profissional teria seus aposentados geridos pelo próprio Estado. Esta é a primeira iniciativa de abrangência nacional, o que aumentou a quantidade de pessoas atendidas.

Além disso, em 1930 foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, responsável por cuidar do sistema previdenciário.

O sistema de pagamento tríplice entre Estado, empregadores e empregados foi promulgado pela nova Constituição de 1934 e o conceito aplicado de risco social.

Depois da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, em 1943, a legislação relacionada ao seguro social foi ampliada e a expressão “Previdência Social” ganhou a relevância que precisava.

Enfim, a Constituição de 1946 definiu mais do que o termo da previdência social. Definiu também a questão da contrapartida para manter o equilíbrio entre as receitas oriundas das contribuições e as despesas de pagamento.

Mudança nos anos 1960

Mesmo com todas as mudanças realizadas nos anos anteriores, faltava uma Lei Orgânica que normalizasse e uniformizasse os direitos que foram estabelecidos. Em 1960, a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) entra em ação quando o benefício começa a englobar todos os trabalhadores urbanos.

Outros benefícios foram colocados na lei, dentre eles:

  • Auxílio funeral;
  • Auxílio reclusão;
  • Auxílio natalidade.

Durante a ditadura militar, surgiram mais benefícios ao trabalhador que deram mais garantias e obrigações aos empregadores. O governo concentra os valores e efetua os devidos pagamentos, sistema que vigora nos dias atuais.

Nessa mesma época, o trabalhador rural foi beneficiado com o FUNRURAL (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural), a instituição do Seguro Desemprego, a criação do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). 

Esta sequência de novos benefícios demandou a criação urgente de um Instituto de forma a gerir o acesso dos trabalhadores e a disponibilidade dentro do mercado de trabalho.

Em 1966, foi criado o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) para unificar toda a administração da parte previdenciária no Brasil.

O sistema perdurou por 22 anos e teve uma certa estabilidade na gestão, pois a receita e despesa do sistema previdenciário se mantinha estável. Mas um fato é fundamental na manutenção desta estabilidade: a relação de pessoas aposentadas com a força ativa de trabalho.

Nos anos 1980, este número começou a pesar negativamente e era necessário alterar o sistema de previdência. 

A Constituição Cidadã de 1998 estabeleceu a tripla relação entre:

  • Saúde;
  • Previdência Social;
  • E Assistência Social.

Assim, surge o termo Seguridade Social, que norteia as ações de organização e distribuição dos recursos advindos da contribuição de empregadores e empregados ao Estado. Em 1990, a partir da definição do novo termo, nasce o INSS.

O que é o INSS

O Instituto Nacional da Seguridade Social foi fundado em substituição ao INPS pelo presidente Fernando Collor de Mello. Mudou-se as siglas, mas o princípio de organização e gestão permanecem os mesmos.

Ligado atualmente ao Ministério da Economia depois da reorganização feita pelo atual governo, atua junto ao DATAPREV na distribuição dos benefícios dados pela União.

Para isso, dispõe de toda uma infraestrutura médica e funcional para realizar as perícias médicas e executar a política de concessão de benefícios.

Tipos de aposentadoria concedido pelo INSS

INSS
Créditos:diariodonordeste.verdesmares.com.br

Com orçamento determinado pela União, o desafio é atender a grande quantidade da força de trabalho inativa e os aposentados com os recursos advindos da força de trabalho atual.

São atualmente oito tipos de aposentadoria concedidas pelo órgão. São elas:

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade

É concedida a todas as pessoas que contribuíram para o INSS por 15 anos no mínimo exclusivamente como pessoa com deficiência comprovada por perícia médica.

Para efeitos da lei, é considerado pessoa com deficiência quem possui restrições de longo prazo nas suas condições físicas, psíquicas, intelectuais e sensoriais que impede a sua plena participação na sociedade em igualdade com outras pessoas.

Este tipo de solicitação é feito à distância, não sendo necessário a presença na agência do INSS, exceto nos casos de comprovação.

A idade mínima para homens é de 60 anos e para mulheres, de 55 anos. 

O cidadão com deficiência pode continuar trabalhando mesmo após a concessão do benefício. O mesmo pode ser cancelado a pedido do beneficiário antes de se realizar o primeiro pagamento.

Caso seja benéfico ao trabalhador, o fator previdenciário pode ser aplicado na concessão da aposentadoria pelo INSS.

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição

Pode requerer a concessão do mesmo todos os trabalhadores com algum grau de deficiência e que tenham comprovado a contribuição por 180 meses, no mínimo.

Funciona nos mesmos moldes que pela Idade, precisando apenas realizar o procedimento online, sem precisar passar em uma agência do INSS.

A diferenciação está no grau da deficiência do indivíduo e no tempo necessário para garantir o benefício:

  • Grau de deficiência leve: 33 anos de contribuição para homens e 28 anos para mulheres;
  • Grau de deficiência médio: 29 anos de contribuição para homens e 24 anos para mulheres;

Grau de deficiência grave: 25 anos de contribuição para homens e 20 anos para mulheres.

Em todos os casos, a carência é de 15 anos e o grau de deficiência deve ser comprovado a partir de um laudo médico de um especialista e perícia médica feita pelo INSS.

O beneficiário também pode pedir o cancelamento da aposentadoria antes do primeiro pagamento e também pode continuar trabalhando mesmo após a concessão.

Não será permitido neste caso a conversão de tempo para uma aposentadoria especial em face da atividade de risco ou na modalidade comum. Quem contribuir facultativamente irá precisar complementar a diferença para chegar a 20% sobre o salário e ter a aposentadoria.

Aposentadoria especial por tempo de contribuição

É concedido ao trabalhador que está exposto a agentes nocivos de saúde, como calor, som e ruído ininterruptamente e em níveis acima do que é estabelecido nas normas legislativas.

De acordo com o agente nocivo, o tempo de contribuição pode ser classificado em três faixas: 25, 20 ou 15 anos.

Neste tempo de contribuição, o trabalhador deve ter exercido suas funções e contribuído efetivamente por 180 meses, desconsiderando o tempo com um possível auxílio doença.

Neste caso, o atendimento será presencial em uma das agências do INSS com um documento de identidade com foto e o CPF. Outros documentos devem ser apresentados como:

  • Carteira profissional;
  • Carnês de contribuição;
  • E outros comprovantes de pagamento ao INSS.

Além disso, o trabalhador deve apresentar documentos que comprovem a exposição aos agentes nocivos como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), documento fornecido pelos empregadores.

O tempo especial deve obedecer ao que dispõe na legislação vigente durante o período de exercício do trabalho e as regras de conversão para uma atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

Caso o beneficiário aposentado retorne ao trabalho exercido anteriormente, a aposentadoria especial é cancelada.

Aposentadoria por Idade Rural

Todo o cidadão que trabalha em atividades rurais e que tenha trabalhado pelo tempo mínimo de 180 meses e que tenha 60 anos, se homem, e 55 anos como mulher pode requerer o benefício pelo INSS.

O segurado deve exercer as seguintes atividades:

  • Agricultura familiar;
  • Pesca indígena;
  • Pesca artesanal.

No ato da solicitação do benefício, é possível reduzir a idade no momento da concessão caso exerça a atividade na condição de segurado especial.

A redução da idade pode ser concedida também aos empregados, contribuintes individuais e aos trabalhadores avulsos rurais que trabalham o tempo todo como trabalhadores rurais.

Caso não consiga comprovar a condição, seguirá as mesmas regras do trabalhador urbano, somando os dois regimes vigentes: o segurado especial e o tempo de trabalho urbano.

A solicitação pode ser feita online, sem a necessidade de visitar a agência do INSS, exceto em casos de comprovação.

Se o aposentado voltar ao trabalho, terá de contribuir novamente para a Previdência Social de acordo com a faixa salarial e sua categoria de trabalho e ter acesso ao salário família, salário maternidade e reabilitação profissional.

Aposentadoria por Idade Urbana

É o modelo mais comum usado pelo INSS e se destina a todos os trabalhadores que contribuem por no mínimo 15 anos e tem o tempo de contribuição máxima de 35 anos e 65 anos de idade para homens, e 30 anos de contribuição e 60 anos de idade para mulheres.

Pode ser agendado online, sendo necessário a presença para comprovar as informações na agência. O fator previdenciário pode ser utilizado na concessão do benefício a critério do trabalhador.

Aposentadoria por invalidez

Concede-se a todos os trabalhadores permanentemente incapazes de exercerem suas atividades laborativas e que não conseguem se reabilitar em outra profissão, de acordo com o resultado da perícia médica realizada pelo INSS.

A concessão é revisada pelos órgãos a cada dois anos e perdura enquanto a invalidez impede o exercício do trabalho. 

De início, o trabalhador deve requerer o auxílio doença. Depois da avaliação médica e a comprovação da invalidez, o auxílio é convertido para a aposentadoria.

Se caso o trabalhador se filiar à Previdência Social já com a condição de invalidez o benefício não será concedido, com exceção de quando a lesão for agravada.

Se precisar de apoio permanente, o benefício pode ser concedido em mais 25%, inclusive sobre o 13o salário.

Caso recupere as condições de trabalho, a aposentadoria é cancelada, sendo reavaliado a cada 24 meses para comprovação da invalidez. Outra condição do cancelamento acontece por conta de óbito.

A reavaliação é isenta a quem tem mais de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres e quem tem mais de 15 anos de benefício.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Funciona nos mesmos moldes da aposentadoria por idade e é concedido aos trabalhadores com 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres. Pode ter a aplicação do fator previdenciário por escolha do próprio beneficiário.

Neste caso em especial, existem três regras para aposentadoria:

Regra 1: Soma 86/96

É calculada a idade do beneficiário pelo tempo de contribuição. Para mulheres, devem ser 86 pontos ou mais. E homens são 96 pontos ou não com o uso ou não do fator previdenciário.

Regra 2: Tempo de contribuição sem a soma

O segurado ou segurada deve ter a idade mínima de 48 anos para mulheres e 53 anos para homens. O tempo de contribuição deve ser:

  • Mulheres: 25 anos de contribuição + tempo adicional (mulher);
  • Homens: 30 anos de contribuição + tempo adicional (homem).

Neste caso, o fator previdenciário é obrigatório.

Regra 3: Aposentadoria proporcional

Neste caso, o segurado também deve ter a idade mínima de 48 anos para mulheres e 53 anos para homens e com tempo de contribuição de:

  • 25 anos + tempo adicional (mulher);
  • 30 anos + tempo adicional (homem).

O fator previdenciário é obrigatório e o trabalhador deve se atentar se o período de trabalho anterior a 1998 está contemplado na época da aposentadoria proporcional da época.

Neste caso, há um pedágio de 40% do tempo restante para concessão do benefício. Exemplo: quem faltava 10 anos para aposentadoria, terá que trabalhar 14 anos para completar o tempo necessário à solicitação.

Aposentadoria por tempo de contribuição do professor

Destinado exclusivamente aos profissionais da educação que trabalhem por 30 anos, sendo homem, e 25 anos sendo mulheres em funções exclusivas no magistério na Educação Básica, sendo ensino fundamental, médio e educação infantil.

A regra 85/95 progressiva é válida neste processo de concessão, sendo realizado via online com comprovação junto à agência do INSS.

Fator previdenciário

Falamos bastante sobre a questão do fator previdenciário, mas agora vamos dissecar este ponto que pode interferir diretamente no cálculo da aposentadoria pelo INSS.

Foi instituído pela Lei 9876/1999 e consiste basicamente em um recurso que pode reduzir o valor do seu benefício. Ou seja, mesmo que contribua por longo tempo, o valor será diminuído a partir de uma fórmula matemática abaixo:

Em que:

f= Fator previdenciário

Tc= tempo de contribuição

a= alíquota de contribuição

Es= expectativa de sobrevida

Id= Idade do trabalhador ao se aposentar

O cálculo é complicado e necessita de apoio especializado e evitar imprecisões na concessão da aposentadoria pelo INSS e prejuízos ao trabalhador. O grande objetivo do fator é evitar que os trabalhadores se aposentem mais cedo.

Para que o fator previdenciário não faça o valor decair, é necessário que ele trabalhe por muito mais tempo. Somente a alíquota de contribuição é fixa, de 0.31. Os demais dados são variáveis e calculados no momento da solicitação do mesmo.

E se caso desistir do valor calculado?

É só não sacar o primeiro pagamento e apresentar o pedido formal, por escrito, para fins de formalização da desistência. Com isso, o processo é arquivado e o trabalhador pode requerer no prazo que achar melhor para si.

Ou entrar com o processo de revisão do benefício de forma judicial ou direto pelo INSS.

Por isso, o beneficiado deve procurar ajuda especializada e evitar que seja prejudicado pelo cálculo da aposentadoria.

Leia também: Meu INSS: Confira como usar o app

Reformas previdenciárias

O Brasil teve ao longo do século XX um sistema previdenciário que prezava pelo equilíbrio entre as contribuições dadas pelos empregadores e empregados e os benefícios pagos aos aposentados e beneficiários dos auxílios.

A situação começa a mudar nos anos 80, quando a equação começa a ficar deficitária com o aumento da quantidade de aposentados e a consequente queda da força de trabalho ativa no Brasil.

Devemos lembrar que o conceito de força de trabalho ativa são aqueles registrados em carteira de trabalho, não contando com os trabalhadores informais e que não contribuem ao INSS.

Por isso, mudanças precisaram ser realizadas. A primeira começou no ano de 1991, durante o período Collor, nos quais os benefícios deveriam ser calculados de acordo com a correção monetária diante do novo quadro de aumento da inflação.

A segunda mudança foi durante o governo de Fernando Henrique Cardoso e as mudanças foram mais profundas:

  • A partir daquele momento, o tempo de serviço não era apenas o único quesito para conceder o benefício, mas o tempo em que contribuiu efetivamente ao INSS. Foi a definição dos valores de 30 anos a mulheres e 35 anos a homens;
  • Outra mudança foi a inclusão do fator previdenciário, reduzindo o valor final da aposentadoria e sendo obrigatório em casos específicos e opcional em outros.

A terceira mudança acontece durante o período Lula e se destina somente aos funcionários públicos da União. Foi criado um teto aos servidores, obrigado a contribuição para os inativos e pensionistas, alterando o valor do benefício a estes.

A quarta mudança foi no período Dilma Rousseff em que foi colocado a regra 85/95 para aposentadoria integral. Com essa regra, houve uma readaptação na quantidade de benefícios concedidos com maior adesão a esta regra.

No período Temer, houve a tentativa de mais uma reforma trabalhista, aprovada apenas em 2019. Dentre as principais mudanças, estão o fim da contribuição sindical obrigatória, facultando ao servidor a escolha pelo desconto de um dia por ano aos sindicatos.

A consequência direta foi o enxugamento dos sindicatos de maneira profunda e a redução do número de afiliados.

Outra mudança está na regulamentação do trabalho intermitente, um tipo de contrato sem jornada fixa, sendo necessário de acordo com a disponibilidade da empresa. Os direitos trabalhistas ficam preservados, como o 13o salário, férias e FGTS.

O home office também foi instituído na lei com o regime do teletrabalho, onde a pessoa desempenha suas funções com o uso de tecnologias e comunicações corporativas.

As férias também mudaram a partir da nova reforma trabalhista, podendo a partir de agora ser fracionados em até três períodos, com as seguintes condições:

  • Um destes não pode ser inferior a 14 dias;
  • E os outros dois períodos não podem ser inferiores a 5 dias.

Caso o trabalhador ingresse na justiça, ele deverá pagar em casos de falta ou de perda de ações. Antigamente, os honorários eram ressarcidos pela União e o trabalhador poderia faltar em até três audiências.

O trabalhador deve pagar as custas do processo caso perca e pode ser obrigado a pagar uma indenização caso haja má-fé. E comparecer em todas as audiências.

Por fim, o empregado e o empregador podem negociar a demissão em caso de justa causa. Antes, o empregado deveria receber 40% de multa do FGTS.

Agora, pode receber até 80% do seu FGTS, apenas 20% da multa do fundo e 50% do aviso prévio, sem direito a ter o seguro desemprego. 

Juntamente com a última reforma trabalhista, novas leis vieram a complementar as mudanças efetuadas e que atualizaram a CLT. A lei da liberdade econômica, de 2019, promoveu mais uma reforma trabalhista, a sexta.

Com as alterações, houve redução na burocracia, deu mais segurança jurídica para os negócios e buscou-se estimular a criação de empregos. As principais mudanças estão abaixo.

Leia também: Consulta benefício INSS pelo cpf: Resultado e situação do benefício

Carteira de trabalho digital

Não é mais necessário levar a sua versão física. Com o uso do aplicativo fornecido pelo governo federal, às segundas vias e novas emissões deixam de ser produzidas em papel e estão na tela do celular.

O registro do trabalhador deve ser feito em até 5 dias úteis após ser admitido e as informações devem estar disponíveis no prazo de 48 horas.

Com isso, espera-se reduzir o tempo gasto para contagem do tempo de contribuição e os registros de aposentadoria no INSS.

Registro de Ponto

Todas as empresas com menos de 20 funcionários ficam desobrigadas a terem o registro de ponto, dobrando a quantidade exigida anteriormente pela lei. Caso trabalhe fora do estabelecimento, o horário também deve ser registrado.

Outro ponto é a inserção do horário em jornadas excedentes ao praticado pelo trabalhador. Ele pode anotar os horários que fogem do que é praticado no dia a dia.

O mais importante: para que essas condições tenham validade, é importante que se tenha um acordo coletivo, individual ou convenção coletiva.

A pandemia do coronavírus entrou com forte impacto e alterou também a forma de contribuição ao INSS. Para dar suporte e manter os empregos, o governo publicou a medida provisória 936/2020.

Transformado em lei no mesmo ano, versa sobre a suspensão do contrato para os funcionários.

Em empresas com até 4.8 milhões de reais de faturamento anual, o governo arca com 100% dos valores. Acima disso, o governo arca com 70% e o empregador com os outros 30%.

A suspensão é por no máximo 120 dias e devem receber os benefícios, como vale alimentação, e não realizarem nenhum tipo de trabalho, mesmo que remoto.

Além disso, o trabalhador deve ter o tempo de estabilidade pelo período que ficou suspenso.

Essa MP alterou consideravelmente o recolhimento do FGTS. Foi concedido às empresas a suspensão dos pagamentos por três meses, que deveriam ser ressarcidos posteriormente até o fim de 2020.

Com a nova alta no número de casos e mortes e as políticas de restrição de circulação nos estados e municípios, uma nova versão da MP foi editada nos últimos dias nos mesmos moldes da MP anterior.

Finalmente, vemos o quanto as mudanças no INSS afetam a nossa vida e a expectativa que temos de poder desfrutar do descanso após uma vida inteira de trabalho. 

Para isso, fique atento quando fizer a solicitação do pedido de aposentadoria e procure uma ajuda especializada com toda a documentação para fazer os devidos cálculos e tomar a melhor decisão, seja para definir o regime quanto para revisar o benefício.

A perspectiva é que o rombo da previdência continue em alta e o modelo seja altamente defasado para a futura massa de trabalho, em decorrência da baixa taxa de natalidade e a consequente elevação da população da terceira idade.

Que este benefício que conquistamos com o suor do nosso trabalho continue auxiliando e dando suporte aos milhares de trabalhadores em nosso país. Viva o INSS!

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